Rua A e Rua B à Azinhaga Torre do Fato

A deliberação n.º 1330/CM/2008, publicada no 1.º suplemento ao Boletim Municipal n.º 775 de 26/12/2008, delimita a Rua Particular à Azinhaga Torre do Fato (Rua A e Rua B) como AUGI

O seu processo de reconversão ficou determinado ser realizado através de plano de pormenor designado plano pormenor da Azinhaga da Torre do Fato.

Através da deliberação n.º 909/2009, publicada no 2.º suplemento ao Boletim Municipal n.º 817, de 24 de setembro de 2009, a Câmara Municipal determinou a elaboração do plano de pormenor da Azinhaga Torre do Fato, tendo aprovado os respetivos termos de referência.

A zona da Azinhaga Torre do Fato constitui um enclave definido por um conjunto de sobreposições características da evolução desregulada do final do século passado, trata-se de uma área que foi ficando por resolver e que atualmente apresenta uma mistura de morfologias habitacionais de génese ilegal (AUGI), intercalada por vários terrenos baldios, expectantes de intervenção, e por grandes áreas ocupadas por armazéns comerciais e oficinas.

O processo de reconversão da referida AUGI não pode ser dissociado de uma ação de reconversão e reestruturação urbana mais alargada, sobre as áreas confinantes, sob pena de não se obter uma solução urbanística equilibrada e devidamente cerzida com a malha urbana onde se insere.

Nesse sentido a Câmara Municipal aprovou, através da deliberação n.º 486/CM/2012, a minuta do contrato para planeamento com vista à elaboração do plano pormenor da Azinhaga Torre do Fato, a celebrar com a EPUL, a ES LOGISTICA, a Maxirent, a AJ Correia & Filhos, LDA., a Refrige e a Unicre. Porém, no final desse ano deliberou aprovar a dissolução da EPUL e aprovar o plano de internalização da sua atividade no município de Lisboa, o que veio a inviabilizar a celebração deste contrato para planeamento com vista à elaboração do plano de pormenor da Azinhaga Torre do Fato, conforme havia sido anteriormente aprovado.

Posteriormente, no âmbito do processo de reestruturação hospitalar que consagrou a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR) enquanto hospital militar único, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 51/2012 de 10 de dezembro, a criação do Polo de Lisboa do HFAR, com sede na Azinhaga dos Ulmeiros, freguesia do Lumiar, obrigou também a reequacionar o quadro de acessibilidades locais e respetiva ligação à rede viária fundamental da cidade.

Assim, com base nestes pressupostos desenvolveu-se um “Estudo Prévio”, com a intenção de promover a delimitação de uma unidade de execução para a Azinhaga Torre do Fato e sua envolvente, a qual foi apresentada à população na Junta de Freguesia de Carnide, no dia 28 de fevereiro de 2013 na forma de Modelo Urbano a adotar para esta área.

Com a aprovação da delimitação da unidade de execução da Azinhaga Torre do Fato, proposta n.º 690/2013, ficaram reunidas as condições e definidas as áreas para aplicação do art. 9.º, n.º 3 do  Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

A Câmara Municipal de Lisboa, em reunião de 24 de abril de 2013, de acordo com a proposta n.º 307/2013, deliberou proceder à abertura de um período de discussão pública sobre a proposta de delimitação da Unidade de Execução da Azinhaga Torre do Fato, tendo sido publicado o respetivo aviso no Diário da República, 2.ª série, de 17 de maio de 2013.

Neste contexto, e tendo em consideração preocupações e expetativas de desenvolvimento e bem-estar social e económico relevantes, considerou-se que deveriam ser desencadeados os procedimentos necessários tendentes à legalização das construções e reconversão urbanística na Azinhaga Torre do Fato, no âmbito da delimitação de uma unidade de execução, e em alternativa à continuação do procedimento de elaboração do plano de pormenor, previsto na deliberação n.º 1330/CM/2008 como processo de reconversão urbanística da AUGI da Azinhaga Torre do Fato. 

Com o envolvimento de todos os proprietários da área, bem como com a Comissão de Administração Conjunta da AUGI Rua A e Rua B à Azinhaga Torre do Fato, foi assumida a necessidade de alterar a modalidade de reconversão urbanística para uma operação de loteamento de iniciativa municipal, pelo que têm sido desenvolvidas as operações urbanísticas enquadradas no licenciamento de operações de loteamento.