Animais de Companhia

Animal de companhia é qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo ser humano, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.

A Câmara Municipal de Lisboa e a Ordem dos Médicos Veterinários (OMV) assinaram um Protocolo no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Saúde Veterinária para animais em risco, nomeadamente de cães e gatos, destinado a animais de famílias carenciadas residentes no Município de Lisboa, com situação de carência devidamente identificadas segundo a legislação em vigor, nomeadamente o artigo 6.º presente na Lei 13/2003, de 21 de maio, sendo estipulado os seguintes limites concomitantes:

  • Até um máximo de dois animais por munícipe carenciado
  • Até um máximo de dois cheques veterinários por animal por ano
  • Até um valor máximo, por tratamento, de 125 EUR (acrescendo IVA à taxa legal em vigor)

O município procede ao registo e identificação dos animais em base de dados e atribui um dos seguintes tipos de cheques:

  • Cheque veterinário médico (apenas concedido aos animais com identificação eletrónica)
  • Cheque veterinário cirúrgico (apenas concedido aos animais com identificação eletrónica)
  • Cheque veterinário de identificação, inclui a emissão do Boletim Sanitário para gatos (atribuído exclusivamente a felinos quando não for possível a identificação do animal em causa pelo Médico Veterinário Municipal)
  • Cheque veterinário de tratamento
  • Cheque veterinário de análises

Condicionalismos de utilização do Cheque Veterinário:

  • O cheque veterinário apenas pode ser usado num dos Centros de Atendimento Médico-Veterinários (CAMV) participantes na rede Cheque Veterinário (listagem constante no website www.chequeveterinario.pt)
  • O número de animais de companhia por detentor não deve ultrapassar os limites definidos por Lei
  • O cheque veterinário quando atribuído terá uma validade de 45 dias, a contar da data de sua emissão
  • Cada família terá direito a 2 cheques anuais por animal e no máximo para 2 animais (até ao valor de 125 euros por ato médico)

Para que possa usufruir destes cheques e efetuar gratuitamente a vacinação, desparasitação e esterilização, bem como outros tratamentos e urgências 24 horas, aos seus animais de estimação, deve remeter cópia ou digitalização dos seguintes documentos para o endereço de email casa.dos.animais@cm-lisboa.pt:

  • Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão
  • Declaração de IRS e Nota de Liquidação relativa ao ano anterior à data do pedido, ou Certidão emitida pelos serviços de finanças comprovativa que no ano do pedido não foram declarados rendimentos
  • Comprovativo de subsídio de desemprego com o montante auferido (caso aplicável)
  • Comprovativo de residência no Município de Lisboa
  • Comprovativo da titularidade dos animais e, no caso de canídeos, identificação eletróncia e boletim sanitário
  • Comprovativo da titularidade dos animais (Identificação eletrónica Chip e Boletim, no caso de canídeos)
  • Comprovativo do registo e licenciamento do canídeo, na respetiva Junta de Freguesia (caso aplicável)

Os atos praticados ao abrigo do Cheque Veterinário serão da exclusiva responsabilidade dos médicos veterinários pertencentes aos CAMV aderentes a este Programa, não podendo ser imputado ao Município de Lisboa e à OMV qualquer dano, por dolo ou negligência, em virtude de ato médico-veterinário praticado.

  • Garantir ao animal alimentação e água, exercício, boas condições de acomodação, acesso a cuidados médico-veterinários.
  • Tem o dever especial de o vigiar, para não o deixar fugir, e evitar que este ponha em risco outras pessoas.
  • Os gatos devem ser transportados numa transportadora. Os cães, quando transportados de carro, devem ter cinto de segurança para cães.

Obrigatória para:

  • cães
  • gatos
  • furões
  • Decreto-lei 315/2009 Regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia
  • Decreto-lei 260/2012 Aplicação da convenção europeia para a proteção dos animais de companhia
  • Lei 46/2013 Alteração ao decreto-Lei 315/2009
  • Decreto-lei 82/2019 Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia
  • Despacho 1254/2020 Campanha de vacinação antirrábica, de controlo e vigilância de outras zoonoses para cães, para 2020
  • Os animais de raças potencialmente perigosas não podem circular sozinhos na via pública ou lugares públicos, devendo ser sempre conduzidos por detentor maior de 16 anos.
  • No espaço público, os animais devem ter os meios de contenção adequados à espécie e raça, ou cruzamento de raças, nomeadamente: açaime funcional que não permita comer nem morder, e, neste caso, devidamente seguro com trela até 1 metro de comprimento, fixa à coleira ou ao peitoral.
  • Obrigatório para os cães perigosos, potencialmente perigosos, de caça e de exposição, aos 6 meses.
  • Os donos dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área de residência.
  • O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à existência de boas condições e ausência de riscos de saúde pública.
  • Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada apartamento. No regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite inferior.
  • Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos.
  • A câmara tem competência para fiscalização destas condições.
  • É obrigatório o uso de coleira ou peitoral, com identificação, por todos os cães e gatos no espaço público.
  • Os cães devem ter açaimo, ou ser acompanhados pelo dono, com trela.
  • No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime, devem ter os meios de contenção legalmente determinados.
  • Os animais perigosos e potencialmente perigosos não podem viajar nos transportes públicos.
  • A deslocação de animais de companhia em transportes públicos não pode ser recusada, desde que sejam acompanhados e não ponham em risco outras pessoas, animais ou bens.
  • Para mais informações consulte o seu operador de transportes.
  • Obrigatória e anual para cães com mais de 3 meses.
  • Não é obrigatória para os gatos.

Campanha de vacinação antirrábica