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Alteração da categoria de espaço no Bairro São João de Brito

Alteração à qualificação do solo relativa a parte do Bairro São João de Brito, prevista no Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDM).

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Plano Diretor Municipal

Foi aprovado por unanimidade, na reunião de Câmara Municipal do dia 30 de abril de 2020, de acordo com a proposta 175/CM/2020 publicada em Boletim Municipal:

  • o início do procedimento da primeira alteração do PDM, que incide sobre a qualificação do solo prevista para parte do Bairro São João de Brito;
  • os respetivos termos de referência;
  • ​a abertura de um período para apresentação de sugestões por qualquer interessado, ou para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do plano;
  • não qualificar a alteração do PDM como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente.

A suspensão dos prazos em procedimentos administrativos encontra-se regulada pelo artigo 7º nº 6 c) da Lei nº 1-A/2020, 19 de março, na redação conferida pela Lei nº 4-A/2020, 6 de abril, designadamente no que respeita a esta questão, através do artigo 7º nº 9 alínea c), que determina a suspensão dos prazos no que respeita à prática de atos por particulares.

Esta fundamentação determina a suspensão integral da contagem de prazos para o decurso de participações públicas de instrumentos de gestão territorial. A contagem inicia após a cessação deste regime excecional de suspensão de prazos, a definir pelo governo, através da aprovação e entrada em vigor de decreto-lei.

Foi aprovado por unanimidade, na reunião de Câmara Municipal do dia 30 de abril de 2020, de acordo com a proposta 175/CM/2020 publicada em Boletim Municipal:

  • o início do procedimento da primeira alteração do PDM, que incide sobre a qualificação do solo prevista para parte do Bairro São João de Brito;
  • os respetivos termos de referência;
  • ​a abertura de um período para apresentação de sugestões por qualquer interessado, ou para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do plano;
  • não qualificar a alteração do PDM como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente.

A suspensão dos prazos em procedimentos administrativos encontra-se regulada pelo artigo 7º nº 6 c) da Lei nº 1-A/2020, 19 de março, na redação conferida pela Lei nº 4-A/2020, 6 de abril, designadamente no que respeita a esta questão, através do artigo 7º nº 9 alínea c), que determina a suspensão dos prazos no que respeita à prática de atos por particulares.

Esta fundamentação determina a suspensão integral da contagem de prazos para o decurso de participações públicas de instrumentos de gestão territorial. A contagem inicia após a cessação deste regime excecional de suspensão de prazos, a definir pelo governo, através da aprovação e entrada em vigor de decreto-lei.

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